CAPÍTULO I
Pressupostos da Punição
ARTIGO 8.º
(Acção e omissão)
1. Quando um tipo legal compreender um certo resultado, o facto abrange tanto a acção adequada a produzi-lo
como a omissão da acção adequada a evitá-lo.
2. Porém, a verificação de um resultado por omissão só
é punível quando, segundo o sentido do texto da Lei, a produção por omissão equivaler à produção por acção e sobre o
omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
3. O dever jurídico de actuar referido no número anterior, existe sempre que se verifique uma obrigação legal ou
contratual de actuar, ou quando o omitente tiver criado uma
situação de perigo para o bem jurídico por força de uma
acção ou omissão precedente.
4. No caso do crime ter sido cometido por omissão, a
pena pode ser especialmente atenuada.
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